O campo do direito trabalhista desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos e na regulação das relações entre empregadores e empregados. Em casos de demissão, entender os prazos legais é crucial para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados adequadamente.
No Brasil, o direito de todo colaborador mover uma causa trabalhista contra a empresa está assegurado por lei, com regras específicas previstas nos artigos 736 ao 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Os processos trabalhistas são liderados pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), garantindo a aplicação uniforme das normas em todo o território nacional.
Os principais artigos relacionados às ações trabalhistas são destacados a seguir:
Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
Outro artigo de grande relevância é o 791 da CLT, que detalha as regras para que um colaborador entre com uma ação trabalhista, sendo denominado como um dissídio na legislação trabalhista.
Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Nos dissídios individuais, empregados e empregadores poderão ser representados por sindicato, advogado, solicitador ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Nos dissídios coletivos, é facultada aos interessados a assistência por advogado. A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.
Quanto aos prazos para abrir uma ação trabalhista, a CLT estabelece dois períodos: o primeiro, chamado prescrição bienal, tem duração de dois anos após a saída do funcionário da empresa. Após esse período, a justiça considera que qualquer débito já prescreveu, e o trabalhador não pode mais requerer os direitos sonegados.
O segundo prazo refere-se à prescrição quinquenal, que delimita a análise de prejuízos e direitos sonegados aos últimos 5 anos de trabalho. Direitos violados antes desse período não são considerados, pois já prescreveram.
É crucial observar que o prazo para abrir uma ação trabalhista começa a contar um dia após a assinatura da rescisão contratual, aplicando-se a qualquer modalidade de desligamento, como justa causa, rescisão indireta, pedidos de demissão, entre outros.
Outras considerações importantes incluem o aviso prévio, cujo prazo é somado ao tempo que o funcionário tem para reclamar na justiça, e o tempo de trabalho, limitado aos últimos 5 anos, conforme a prescrição quinquenal.
No contexto das ações trabalhistas, o Tribunal Superior do Trabalho identificou as principais causas em tramitação na Justiça do Trabalho, incluindo cobrança de horas extras, intervalo intrajornada, indenização por dano moral, pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, além do reconhecimento de relação de emprego. Essas categorias refletem as preocupações e demandas mais comuns dos trabalhadores, evidenciando a importância de compreender e defender seus direitos no ambiente profissional.
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