O regime de sobreaviso é uma modalidade de trabalho que pode gerar muitas dúvidas, tanto para empresas quanto para colaboradores. Com as mudanças na legislação ao longo dos anos e a evolução das tecnologias de comunicação, é importante entender como esse regime funciona, quais são as suas características e como a remuneração é calculada. Neste artigo, vamos esclarecer o conceito de sobreaviso, as diferenças em relação ao regime de prontidão e como ocorre a remuneração.
O que é o regime de sobreaviso?
O regime de sobreaviso refere-se à situação em que o trabalhador, mesmo durante seu período de descanso, permanece à disposição da empresa para eventuais ordens de serviço. Originalmente, essa modalidade era aplicada apenas a trabalhadores da linha ferroviária, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde 1966.
De acordo com o artigo 244 da CLT:
“Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.”
Com o avanço das tecnologias, como celulares e e-mails, o regime de sobreaviso passou a ser aplicado em outras profissões. Em 2012, houve uma atualização da lei com a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que define:
“I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”
É importante destacar que, segundo o artigo 244 da CLT, a escala de sobreaviso não pode exceder 24 horas. Caso esse limite seja ultrapassado, a empresa pode enfrentar problemas judiciais.
Diferença entre sobreaviso e prontidão
Embora muitas pessoas confundam os dois regimes, sobreaviso e prontidão têm características distintas.
Como fica a remuneração
A remuneração no regime de sobreaviso é calculada com base em 1/3 do valor da hora trabalhada. Vamos a um exemplo prático:
João Paulo ganha R$ 2.000,00 por mês e tem uma jornada de trabalho de 220 horas mensais. Se ele foi escalado para 24 horas de sobreaviso, o cálculo seria o seguinte:
Dividimos o salário pelas horas trabalhadas no mês:
Portanto, João Paulo receberia R$ 72,72 pelas 24 horas em regime de sobreaviso.
Entender o regime de sobreaviso é fundamental para garantir que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes de seus direitos e obrigações. Embora esse regime tenha evoluído ao longo dos anos, a essência permanece a mesma: o trabalhador está disponível para a empresa mesmo fora de seu horário normal de trabalho.
Se você ainda tem dúvidas sobre o regime de sobreaviso ou como ele pode impactar sua situação, entre em contato conosco. Estamos à disposição para ajudar!