news

Direitos e deveres em casos de acidentes de trabalho: o que você precisa saber!

Os ambientes ocupacionais podem gerar diversas situações que colocam em risco a vida dos colaboradores. Muitas pessoas pensam que isso se aplica apenas a trabalhadores braçais, como construtores civis ou operários de usinas, mas a verdade é que vários outros aspectos também entram nessa definição.

 

Sua empresa está por dentro de toda a regulamentação e das medidas necessárias? E você, colaborador, conhece seus direitos? É hora de conhecer mais sobre os direitos e deveres em casos de acidentes de trabalho, além de entender o que é esse conceito e como ele se distingue de outros.

 

O que diz a Lei?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regulamentada pela Lei nº 8.213/91, define o que é acidente de trabalho no artigo 19, que também traz as principais responsabilidades da empresa:

 

“Art. 19. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

  • A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
  • Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
  • É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
  • O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará, e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.”

 

Os tipos de acidentes de trabalho
Além dos pontos acima a CLT define na mesma lei, alguns tipos de acidentes de trabalho. Dispostos no art. 21, temos:

  • Acidentes que, embora não sejam a única causa, estão ligados e contribuíram diretamente para a morte, lesão ou perda de capacidade do trabalhador.
  • Acidentes ocorridos dentro da empresa e durante o horário de trabalho, em decorrência de ações de terceiros, problemas de infraestrutura e eventos de força maior.
  • Doenças provenientes de contaminação no ambiente de trabalho, como a inalação de elementos químicos provenientes de produtos de limpeza.
  • Acidentes sofridos pelo segurado, mesmo fora da empresa e do horário de trabalho, em viagens ou prestações de serviços fora do ambiente de trabalho.

 

É importante lembrar que horários de almoço ou outras paradas para necessidades fisiológicas também contam como horas de expediente, e qualquer situação ocorrida nesse contexto pode ser configurada como acidente de trabalho.

 

Acidente de trabalho ou doença ocupacional?

As doenças ocupacionais são uma categoria dentro dos acidentes de trabalho. Podem ser ocasionadas por agentes de riscos (químico, biológico, físico ou radioativo).

Segundo o artigo 20 da Lei nº 8.213/91, existem duas categorias de doenças ocupacionais:

 

  • Doença profissional: Produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
  • Doença do trabalho: Adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

 

O papel da empresa

Além dos pontos citados no artigo 19, a empresa tem outras responsabilidades tanto para prevenir os acidentes quanto para quando eles acontecem. O empregador deve oferecer todos os EPI’s necessários para a realização das atividades, adotar e incentivar medidas coletivas de proteção e segurança do colaborador, estando sujeito a multas e penalizações em caso de negligência.

Quando ocorre um acidente, a corporação deve imediatamente realizar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Caso não seja feita a, contratante estará sujeita às penalidades previstas no art. 286 e 336  do Decreto nº 3.048/1999. Além disso, deve conceder todos os direitos ao trabalhador acidentado.

 

Os direitos do trabalhador

Em casos de acidente, a legislação assegura que a empresa dê todo o suporte necessário, garantindo a estabilidade no emprego e um afastamento remunerado de até 15 dias. Se o colaborador precisar estender esse período, o INSS entra para dar continuidade com o auxílio financeiro. Em casos onde o ocorrido causa a invalidez do empregado, é concedida a aposentadoria especial. Quando ocorre o óbito devido ao acidente, os dependentes têm direito a receber uma pensão pela perda.

Apesar de serem situações que ninguém deseja passar, é importante estar preparado e saber como agir, evitando assim maiores prejuízos para ambos os lados.

 

Se você tem dúvidas ou precisa de assistência relacionada aos seus direitos trabalhistas em casos de acidente de trabalho, entre em contato com a Boldori & Ramos. Nossa equipe de especialistas está pronta para ajudar a proteger seus direitos e garantir que você possa enfrentar esse momento com tranquilidade.