O trabalho remoto ou teletrabalho, mais conhecido como Home Office, é uma tendência crescente entre os trabalhadores, sendo um modelo implementado por diversas empresas e profissionais autônomos. Se tornou popular principalmente por conta do isolamento social causado pela pandemia de Covid-19, e dados levantados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) apontam que mais de nove milhões de pessoas passaram a trabalhar remotamente nos últimos anos.
Por ser uma prática recente, é comum surgirem dúvidas sobre o que é considerado home office, quais seus benefícios, e se há regulamentação legal. Neste artigo, esclarecemos os principais conceitos sobre o tema, para quem já trabalha na área, ou planeja transicionar.
O que é home office e seus benefícios?
A tradução literal do termo para o português é “escritório em casa”, pois trata-se de uma modalidade na qual o colaborador atua à distância, utilizando como ferramentas principais celulares e computadores conectados à internet e desempenhando suas funções sem a necessidade de estar presencialmente no local de trabalho.
O formato tem apresentado diversos benefícios para empresas e colaboradores, dentre eles:
Redução do estresse: o trabalhador enfrenta situações estressantes no ambiente físico, como o deslocamento até o escritório, planejando antecipadamente o transporte, custos envolvidos, além de se preocupar com o horário. O home office permite uma rotina mais flexível e menos estressante.
Produtividade: com a diminuição de desconfortos e distrações, o colaborador consegue se concentrar melhor, se engajar em seus projetos, aumentar suas entregas e contribuir para a organização da empresa.
Profissionalismo: o trabalhador desenvolverá a autodisciplina, autonomia e responsabilidade, tornando-se um profissional mais capacitado.
Elevação na qualidade de vida: além de resultados à sua carreira, trará pontos positivos a sua saúde, se sentindo mais descansado durante o sono, tendo uma rotina menos cansativa e desgastante.
Fundamentação legal
Como citado anteriormente, o termo home office, considerado recente, era anteriormente conhecido como teletrabalho.O artigo 6º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) foi o primeiro a mencionar a prática , estabelecido pela lei nº 12.551 de 2011:
“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”
Em 2017, a Reforma Trabalhista introduziu, através da lei 13.467, o Capítulo ll-A, inteiramente dedicado ao tema. O Artigo 75-B define teletrabalho como a prestação de serviços fora das dependências do local de trabalho utilizando tecnologias de informação e comunicação. É preciso deixar claro que, apesar de semelhante, não pode ser confundido como trabalho externo, os trabalhadores externos se deslocam para realizar suas funções, ao contrário dos teletrabalhadores que possuem um local fixo (casa, escritório, sala compartilhada).
O parágrafo traz, nesta mesma sessão, que caso o colaborador tenha que comparecer à empresa para realizar atividades específicas, não descaracteriza o regime trabalhista. Inclusive, prevendo o que seria o trabalho híbrido, que consiste em mesclar as jornadas remota e presencial.
A atualização mais recente na regulamentação ocorreu em 25 de março de 2022, com a aprovação da Medida Provisória 1.108. Em 2 de setembro do mesmo ano, foi publicada a Lei Federal 14.442 ou conhecida como Lei do Home Office. O termo foi oficialmente incluído nas leis trabalhistas, garantindo os mesmos direitos aos trabalhadores remotos: carga horária padrão (08 horas diárias, 44 horas semanais), pagamento de horas extras, férias, licenças, além do benefício exclusivo de terem suas despesas extras (energia elétrica e equipamentos) custeadas pelos empregadores, como consta o artigo 75-D da CLT.
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