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LEI MARIA DA PENHA E AFASTAMENTO REMUNERADO: QUEM PAGA SEGUNDO O STF

A Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de afastamento do trabalho da mulher vítima de violência doméstica como medida protetiva de urgência.

A dúvida que surgia era direta: durante esse período, quem paga a remuneração da vítima?

O Supremo Tribunal Federal enfrentou essa questão ao julgar o Tema 1.370 da Repercussão Geral e estabeleceu critérios importantes sobre a natureza do pagamento e a responsabilidade pelo custeio.

 

O que prevê a Lei Maria da Penha

O artigo 9º, §2º, II, da Lei nº 11.340/2006 permite que o juiz determine o afastamento da vítima do local de trabalho por até seis meses.

A legislação, porém, não detalhava quem deveria assumir o pagamento durante esse afastamento, o que gerou divergências até o posicionamento definitivo do STF.

 

O entendimento do STF

O Supremo definiu que o juízo criminal estadual pode determinar o afastamento e requisitar o pagamento da prestação necessária à subsistência da vítima.

Também fixou que a natureza desse pagamento depende da condição previdenciária da mulher, podendo ser:

  • Previdenciária
  • Assistencial

 

Quando o pagamento é previdenciário

A prestação terá natureza previdenciária quando a vítima for segurada do Regime Geral de Previdência Social.

Nessas situações:

  • Se houver vínculo de emprego, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador.
  • Após esse período, o INSS assume o pagamento, em modelo semelhante ao benefício por incapacidade temporária, sem exigência de carência.
  • Se a mulher for contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, o INSS poderá arcar com o período de afastamento.

 

Quando o pagamento é assistencial

Se a vítima não possuir qualidade de segurada da Previdência Social, o pagamento terá natureza assistencial, com fundamento na Lei Orgânica da Assistência Social.

Nesse caso, o juiz deverá reconhecer que o afastamento compromete a subsistência da mulher, justificando a concessão da prestação.

 

Responsabilização do agressor

O STF também reafirmou que o INSS pode ajuizar ação regressiva contra o agressor para reaver os valores pagos.

Dessa forma, busca-se evitar que o custo final da violência recaia sobre a coletividade, atribuindo responsabilidade a quem deu causa ao dano.

 

Impacto da decisão

A decisão trouxe maior segurança jurídica e fortaleceu a efetividade da medida protetiva. Ao definir critérios claros sobre a natureza do pagamento e o responsável pelo custeio, o STF assegura que a proteção da vítima não resulte em desamparo econômico.

A equipe da Boldori & Ramos acompanha de perto as decisões dos Tribunais Superiores e seus reflexos no Direito Previdenciário e Trabalhista. Para uma orientação adequada, entre em contato com nossos especialistas e saiba mais.