A Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de afastamento do trabalho da mulher vítima de violência doméstica como medida protetiva de urgência.
A dúvida que surgia era direta: durante esse período, quem paga a remuneração da vítima?
O Supremo Tribunal Federal enfrentou essa questão ao julgar o Tema 1.370 da Repercussão Geral e estabeleceu critérios importantes sobre a natureza do pagamento e a responsabilidade pelo custeio.
O que prevê a Lei Maria da Penha
O artigo 9º, §2º, II, da Lei nº 11.340/2006 permite que o juiz determine o afastamento da vítima do local de trabalho por até seis meses.
A legislação, porém, não detalhava quem deveria assumir o pagamento durante esse afastamento, o que gerou divergências até o posicionamento definitivo do STF.
O entendimento do STF
O Supremo definiu que o juízo criminal estadual pode determinar o afastamento e requisitar o pagamento da prestação necessária à subsistência da vítima.
Também fixou que a natureza desse pagamento depende da condição previdenciária da mulher, podendo ser:
Quando o pagamento é previdenciário
A prestação terá natureza previdenciária quando a vítima for segurada do Regime Geral de Previdência Social.
Nessas situações:
Quando o pagamento é assistencial
Se a vítima não possuir qualidade de segurada da Previdência Social, o pagamento terá natureza assistencial, com fundamento na Lei Orgânica da Assistência Social.
Nesse caso, o juiz deverá reconhecer que o afastamento compromete a subsistência da mulher, justificando a concessão da prestação.
Responsabilização do agressor
O STF também reafirmou que o INSS pode ajuizar ação regressiva contra o agressor para reaver os valores pagos.
Dessa forma, busca-se evitar que o custo final da violência recaia sobre a coletividade, atribuindo responsabilidade a quem deu causa ao dano.
Impacto da decisão
A decisão trouxe maior segurança jurídica e fortaleceu a efetividade da medida protetiva. Ao definir critérios claros sobre a natureza do pagamento e o responsável pelo custeio, o STF assegura que a proteção da vítima não resulte em desamparo econômico.
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