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O que a Constituição e a CLT estabelecem como Jornada de Trabalho?

A jornada de trabalho, período em que o trabalhador contratado com carteira assinada, estará à disposição da empresa, é um aspecto fundamental do contrato de trabalho. As leis que definem seus direitos e as responsabilidades dos empregadores são a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aqui explicaremos o que elas estabelecem e como funcionam as jornadas de trabalho para alguns profissionais.

 

Constituição e CLT

 

Primeiramente, traremos o contexto histórico e o objetivo para a criação de ambas:

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, é responsável por reger todo o ordenamento jurídico brasileiro. Foi publicada oficialmente em 5 de outubro de 1988, após o fim da Ditadura Militar, sendo a sexta constituição que nosso país tem desde que nos tornamos uma República.

 

Em 1941, o então presidente brasileiro Getúlio Vargas criou a Justiça do Trabalho (JT), um ramo jurídico que processa e julga as ações judiciais e controvérsias entre trabalhadores e empregadores. Por isso a função da Consolidação é complementar e orientar a JT, pois à partir dela é possível identificar irregularidades trabalhistas.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem como objetivo principal regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho. Foi criada e assinada em 1º de maio de 1943 por Getúlio Vargas

 

Duração

 

No artigo 07º, inciso XIII da Constituição, está escrito: “A duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

 

Ou seja, a jornada normal não pode exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais, com flexibilização para ajustes por meio de acordo entre o colaborador e empregador, como a compensação ou redução das horas.

Exemplos: um funcionário estende seu expediente para no dia posterior sair mais cedo, ou se ele trabalhar fora de sua cidade e pelo deslocamento necessitar chegar e sair antes do combinado, o horário pode ser readequado.

 

Existem empresas que operam direto durante os três períodos (diurno, vespertino e noturno), como estabelecimentos 24 horas (restaurantes, farmácias, mercados), onde os funcionários se revezam e não há intervalos regulares.

 

O inciso XIV (Constituição) e os artigos 58 a 65 da Seção II (CLT) determinam: “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.

Por exemplo: vamos supor que em um restaurante que funcione 24 horas, trabalhem três duplas de atendentes. Elas se revezarão entre os três períodos (matutino, vespertino e noturno), trabalhando durante seis horas e sem pausas, até a entrada da próxima dupla.

 

Jornadas específicas

 

Porém, há categorias específicas que não respondem a essas regulamentações gerais, pois dentro da própria Constituição e CLT, ou outros órgãos, possuem regulamentação específica devido às particularidades da profissão. Algumas profissões seriam: 

  • Bancários: o artigo 224 da CLT estabelece 06 horas diárias e 30 horas semanais, com isenções de trabalho aos sábados;


  • Jornalistas: no artigo 302 encontra-se 05 horas diárias, podendo se estender à 07 horas, devido à imprevisibilidade da profissão decorrente a cobertura de acontecimentos atuais; 


  • Médicos: esta é a lei federal 9.436, projeto criado pela Câmara dos Deputados em 1997, que estabelece 08 horas diárias e 44 horas semanais. Além da possibilidade dos plantões, onde os médicos de um hospital se revezam semanalmente, trabalhando em turnos extras de 12 horas ininterruptas e garantindo renda extra;


  • Radiologistas: as responsáveis são a Lei Federal 1.234 de 1950 e Leis Distritais 3.320 e 3324 de 2004. O profissional exerce  24 horas semanais, independente da área que atuar, tendo a possibilidade de dividir em 04 horas diárias ou em um plantão de 24 horas;


  • Aeronautas: o próprio Governo Federal de cada estado especifica, mas o máximo da jornada é 20 horas semanais, dependendo da quantidade e duração dos vôos;


  • Advogados: é estipulada pela Lei 8.906 de 1994, 04 horas diárias e 20 horas semanais, aos profissionais exercedores das leis.

Está com dúvidas em relação à sua jornada de trabalho? Entre em contato com a Boldori & Ramos Advogados. Iremos ajudá-lo a entender seus direitos e encontrar soluções práticas para seu caso.