A jornada de trabalho, período em que o trabalhador contratado com carteira assinada, estará à disposição da empresa, é um aspecto fundamental do contrato de trabalho. As leis que definem seus direitos e as responsabilidades dos empregadores são a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Aqui explicaremos o que elas estabelecem e como funcionam as jornadas de trabalho para alguns profissionais.
Constituição e CLT
Primeiramente, traremos o contexto histórico e o objetivo para a criação de ambas:
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, é responsável por reger todo o ordenamento jurídico brasileiro. Foi publicada oficialmente em 5 de outubro de 1988, após o fim da Ditadura Militar, sendo a sexta constituição que nosso país tem desde que nos tornamos uma República.
Em 1941, o então presidente brasileiro Getúlio Vargas criou a Justiça do Trabalho (JT), um ramo jurídico que processa e julga as ações judiciais e controvérsias entre trabalhadores e empregadores. Por isso a função da Consolidação é complementar e orientar a JT, pois à partir dela é possível identificar irregularidades trabalhistas.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem como objetivo principal regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho. Foi criada e assinada em 1º de maio de 1943 por Getúlio Vargas.
Duração
No artigo 07º, inciso XIII da Constituição, está escrito: “A duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Ou seja, a jornada normal não pode exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais, com flexibilização para ajustes por meio de acordo entre o colaborador e empregador, como a compensação ou redução das horas.
Exemplos: um funcionário estende seu expediente para no dia posterior sair mais cedo, ou se ele trabalhar fora de sua cidade e pelo deslocamento necessitar chegar e sair antes do combinado, o horário pode ser readequado.
Existem empresas que operam direto durante os três períodos (diurno, vespertino e noturno), como estabelecimentos 24 horas (restaurantes, farmácias, mercados), onde os funcionários se revezam e não há intervalos regulares.
O inciso XIV (Constituição) e os artigos 58 a 65 da Seção II (CLT) determinam: “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.
Por exemplo: vamos supor que em um restaurante que funcione 24 horas, trabalhem três duplas de atendentes. Elas se revezarão entre os três períodos (matutino, vespertino e noturno), trabalhando durante seis horas e sem pausas, até a entrada da próxima dupla.
Jornadas específicas
Porém, há categorias específicas que não respondem a essas regulamentações gerais, pois dentro da própria Constituição e CLT, ou outros órgãos, possuem regulamentação específica devido às particularidades da profissão. Algumas profissões seriam:
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