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Regime de Sobreaviso: Entenda como funciona e quais são os impactos na remuneração

O regime de sobreaviso é uma modalidade de trabalho que pode gerar muitas dúvidas, tanto para empresas quanto para colaboradores. Com as mudanças na legislação ao longo dos anos e a evolução das tecnologias de comunicação, é importante entender como esse regime funciona, quais são as suas características e como a remuneração é calculada. Neste artigo, vamos esclarecer o conceito de sobreaviso, as diferenças em relação ao regime de prontidão e como ocorre a remuneração.

O que é o regime de sobreaviso?
O regime de sobreaviso refere-se à situação em que o trabalhador, mesmo durante seu período de descanso, permanece à disposição da empresa para eventuais ordens de serviço. Originalmente, essa modalidade era aplicada apenas a trabalhadores da linha ferroviária, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) desde 1966.

De acordo com o artigo 244 da CLT:
“Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.”

Com o avanço das tecnologias, como celulares e e-mails, o regime de sobreaviso passou a ser aplicado em outras profissões. Em 2012, houve uma atualização da lei com a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que define:

“I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”

É importante destacar que, segundo o artigo 244 da CLT, a escala de sobreaviso não pode exceder 24 horas. Caso esse limite seja ultrapassado, a empresa pode enfrentar problemas judiciais.

Diferença entre sobreaviso e prontidão
Embora muitas pessoas confundam os dois regimes, sobreaviso e prontidão têm características distintas.

  • Prontidão: o colaborador permanece no ambiente de trabalho, mesmo fora do horário regular, aguardando para ser chamado. Esse regime exige presença física e oferece um adicional de 2/3 do valor da hora trabalhada. É comum em funções que exigem resposta rápida, como em segurança ou manutenção.
  • Sobreaviso: No regime de sobreaviso, o trabalhador pode estar em casa ou em outro local, desde que possa ser contatado por meios de comunicação, como telefone ou e-mail. O adicional é de 1/3 do valor da hora trabalhada, refletindo a menor restrição à sua liberdade. É utilizado em funções que permitem trabalho remoto ou consultoria.

 

Como fica a remuneração
A remuneração no regime de sobreaviso é calculada com base em 1/3 do valor da hora trabalhada. Vamos a um exemplo prático:
João Paulo ganha R$ 2.000,00 por mês e tem uma jornada de trabalho de 220 horas mensais. Se ele foi escalado para 24 horas de sobreaviso, o cálculo seria o seguinte:

Dividimos o salário pelas horas trabalhadas no mês:

  • R$ 2.000,00 / 220 horas = R$ 9,09 por hora.
    Calculamos 1/3 do valor da hora:
  • R$ 9,09 / 3 = R$ 3,03.
    Multiplicamos pelo número de horas de sobreaviso:
  • R$ 3,03 x 24 horas = R$ 72,72.

 

Portanto, João Paulo receberia R$ 72,72 pelas 24 horas em regime de sobreaviso.

Entender o regime de sobreaviso é fundamental para garantir que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes de seus direitos e obrigações. Embora esse regime tenha evoluído ao longo dos anos, a essência permanece a mesma: o trabalhador está disponível para a empresa mesmo fora de seu horário normal de trabalho.
Se você ainda tem dúvidas sobre o regime de sobreaviso ou como ele pode impactar sua situação, entre em contato conosco. Estamos à disposição para ajudar!