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Trabalhador externo tem direito a receber horas extras?

A legislação brasileira estabelece que o trabalho externo é a prestação de serviços realizada fora das dependências da empresa, alguns exemplos seriam: instaladores de antena, eletricistas, leitores de relógio de energia, vendedores externos, e motoristas profissionais. É uma prática trabalhista comum em nosso país, mas com uma jornada de trabalho atípica e e está sujeita a leis que sugerem várias interpretações, o que gera dúvidas quanto aos direitos do trabalhador.

A primeira dúvida está relacionada ao pagamento de horas extras. De acordo com o Artigo 62 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o empregador não é obrigado a pagar horas extras e adicionais noturnos em algumas situações específicas: atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, cargos de confiança (que envolvem poderes de gestão e autonomia para tomar decisões) e teletrabalho (home office, que se popularizou durante a pandemia, mas não é algo prático), pois não se enquadram como trabalho externo. No entanto, caso se enquadre, as horas extras devem ser pagas, e para isso, a empresa precisa realizar o controle da jornada.

É essencial que as funções a serem exercidas estejam detalhadas no contrato, pois elas definirão a jornada de trabalho, a carga horária diária máxima de 8 horas e a semanal de 44 horas, e o formato de trabalho, pois o trabalhador externo tem liberdade para decidir como executar as demandas (diretamente, em escala). Além disso, a empresa deve contabilizar as horas trabalhadas e as horas extras.

A empresa deve realizar esse controle, fiscalizando se as condições de trabalho são favoráveis e estão sendo seguidas. Caso o trabalhador esteja fazendo esforço extra, o pagamento das horas extras deve ser efetuado ou registrado no banco de horas. O cálculo do valor das horas extras é de 50% da hora trabalhada em dias comuns e 100% aos domingos e feriados.

Exemplo: Supondo que há um salário de R$ 2.000,00  e uma carga horária de44 horas semanais, divida o salário mensal pelas horas trabalhadas ao mês, e, em seguida, dividda o resultado pelo número de semanas do mês (aproximadamente 04).

Salário mensal = R$ 2.000,00

Número de horas semanais = 44 horas

Número de semanas em um mês = 4 semanas

Valor da hora normal de trabalho = Salário mensal / (Número de horas semanais * Número de semanas em um mês)

= 2000 / (44 * 4)

≈ 2000 / 176

  • ≈ 11,36

Agora que temos o valor da hora normal de trabalho, podemos calcular o valor da hora extra. Estamos trabalhando com um dia útil (50%), multiplicamos o valor da hora normal por 1,5 para obter o valor da hora extra.

Valor da hora extra = Valor da hora normal * 1,5

= 11,36 * 1,5

≈ R$ 17,04

Portanto, para um salário de R$ 2.000,00, o valor da hora extra seria aproximadamente R$ 17,04.

Esse gerenciamento garante a segurança tanto do colaborador quanto do contratante, pois, após o término do acordo, o ex-funcionário pode entrar com uma ação judicial requerendo suas horas devidas. Se isso acontecer, a empresa terá que pagar a diferença, o que representa um custo muito alto e pode resultar em parcelas de FGTS, 13º salário e férias, pois são valores agregados ao salário.

Quanto ao registro, atualmente, com os avanços tecnológicos, existem várias ferramentas auxiliares, desde simples mensagens registrando a entrada e saída, até GPS presentes nos veículos das empresas que mapeiam os trajetos, e sistemas de ponto (eletrônicos, smartphones).

Se você está enfrentando alguma dificuldade em garantir seus direitos, nós da Boldori & Ramos oferecemos nossos serviços e profissionais especializados para te defender. Entre em contato conosco!